TJMG 0001266-94.2016.8.13.0431
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO- MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A teor do que estabelece o art. 14 do CDC, é obrigação do fornecedor responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos apresentados nos serviços ou produtos que colocar no mercado.
- Se o supermercado oferece espaço destinado a estacionamento para seus clientes, assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos, respondendo pelos prejuízos causados por arrombamento/furto praticado nas suas dependências.
- Vv -O furto em veículo ocorrido em estacionamento de supermercado, por si só, não é suficientes para a caracterização do dano moral, que exige mais que mero aborrecimento, insatisfação ou desconforto.
- A teor do art. 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos desde o evento danoso quando o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza contratual.