TJMG 6008978-27.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CDC - INCIDÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - FURTO SIMPLES - CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA E CLARA - POSSIBILIDADE. Constatando-se que a parte apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, com menção expressa aos serviços de natureza securitária. O CDC admite as cláusulas limitativas do direito do consumidor, exigindo-se, apenas, que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). Havendo a previsão expressa e clara de que o furto simples é excluído da cobertura securitária, e não tendo o segurado provado a ocorrência de furto qualificado, afasta-se o dever de indenizar.