TJMG 5257629-79.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO - MÉRITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA - PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VÍCIO OCULTO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - INCIDÊNCIA - DIREITO DISPONÍVEL - ELEMENTOS QUE SUSTENTAM O PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FURTO DO VEÍCULO QUE NÃO OBSTA A RESCISÃO CONTRATUAL - PERDA DO BEM PARA O DEVEDOR, QUE COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CONTRAIU O DEVER JURÍDICO DE RESTITUÍ-LO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA E DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELA PERDA DO BEM, EM RAZÃO DO SUPOSTO FURTO - FIXAÇÃO DE DANO MORAL - QUANTUM - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS DO ARBITRAMENTO OBSERVADAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O furto posterior do veículo cujo contrato de compra e venda se busca resolver não deságua na perda do objeto da contenda.
2. Ausente indicativos de que o autor reúna condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento, deve ser a ele deferida a gratuidade de justiça.
3. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
4. Verificado que a autora buscou a resolução do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu em razão de vícios ocultos do bem, e que fez prova dos fatos alegados, deve ser mantida a sentença de procedência, mormente considerando que o réu, devidamente citado, deixou de apresentar qualquer resistência quantos aos pleitos da requerente e, por se tratar de direito patrimonial, não há óbice para reconhecer e aplicar os efeitos da revelia.
5. O furto não comprovado do veículo objeto da lide não empana a rescisão contratual, uma vez que a perícia, que se afigurava inclusive prescindível em razão dos efeitos da revelia, foi feita de forma indireta. Responsabilidade da perda que foi imputada a autora pela sentença, que com a rescisão contratual deveria restituí-lo ao alienante, pelo que deve restituir ao réu o valor do veículo, permitida a compensação.
6. Autora que foi privada do uso do veículo adquirido para a sua locomoção do dia a dia, o que lhe gerou transtornos que superaram o mero aborrecimento, a justificar a fixação da indenização por danos morais, bem como a manutenção do quantum estabelecido pela sentença, que observou as balizas legais para o arbitramento da compensação imperfeita.