Decisão · TJMG

TJMG 5038151-98.2024.8.13.0024

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-12publicado em 2024-11-12
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelar empréstimos contratados por terceiros, restituição de valores descontados, incluindo saques, realizados com cartão de crédito furtado da apelada, bem como indenização por danos morais. A autora/apelada alega que, após ser vítima de furto fora da agência bancária, tentou cancelar seu cartão sem sucesso imediato, resultando na contratação indevida de empréstimos e saques fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pela apelada; (ii) verificar se há culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não responde pelos danos causados, pois ficou demonstrado que a apelada, de forma negligente, entregou voluntariamente sua bolsa contendo cartões bancários e documentos pessoais a pessoas estranhas, configurando culpa exclusiva da vítima. As operações fraudulentas ocorreram mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da apelada, o que indica que a senha estava junto com o cartão no momento do furto. O nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos não se configura, dado que o banco tomou as providências necessárias tão logo foi comunicado do furto, cancelando os cartões e estornando valores referentes a empréstimos que ainda não haviam sido subtraídos. Conforme a doutrina e jurisprudência aplicáveis, o fortuito externo, como o furto ocorrido fora do âmbito de controle da instituição financeira, rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade objetiva do banco prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima, caracterizada por sua negligência na guarda do cartão e senha pessoal, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de furto de cartão. O fortuito externo, que não guarda relação direta com a prestação de serviços do banco, rompe o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.255118-4/001, Rel. Des(a). Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 18/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.103752-2/001, Rel. Des(a). Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 26/03/2024.
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