TJMG 5037966-65.2019.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE PERTENCES EM SHOW. DEVER DE SEGURANÇA DA RÉ QUE NÃO ALCANÇA OS BENS PESSOAIS DA AUTORA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS A TEOR DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A ação de terceiros (criminosos), ainda que ocorrido no recinto onde se realizava o evento, se enquadra no conceito de caso fortuito externo, excludente de responsabilidade, porquanto só se poderia responsabilizar a empresa responsável pelo evento por furtos se essa tivesse se obrigado a guarda-los, o que não ocorreu na espécie. - Inexistindo nexo de causalidade entre o fato narrado e a prestação de serviços de entretenimento por parte da apelada, inexiste o dever de indenizar.