Decisão · TJMG

TJMG 0021510-49.2017.8.13.0515

Rel. Narciso Alvarenga Monteiro De Castro15ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-29publicado em 2024-03-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. DANO ANTERIOR Á CONTRATAÇÃO DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. - É descabido responsabilizar a seguradora por fato ocorrido anteriormente à contratação, pois contrato de seguro só cobre eventos futuros e incertos. - Na hipótese, é irrelevante se o furto do veículo tenha sido identificado depois da inclusão da autora na apólice, uma vez que a causa que ensejou o dano alegado é anterior à aquisição do bem e, por óbvio, anterior à adesão à proposta de seguro. -Recurso desprovido.
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