Decisão · TJMG

TJMG 0000733-89.2025.8.13.0312

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - PRIMEIRO APELANTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IMPUTAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO DE CORRÉU NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVA INDEPENDENTE - DÚVIDA RAZOÁVEL - IN DUBIO PRO REO - SEGUNDO APELANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO CORRÉU CORROBORADAS PELA LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO E ELEMENTOS INDICIÁRIOS- DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PÓS-FATO IMPUNÍVEL - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO - CULPABILIDADE - CRIME PRATICADO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL - ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - CIRCUNSTÂNCIAS - QUALIFICADORA SOBRESSALENTE DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE - CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS - PREJUÍZO ECONÔMICO EXACERBADO E PERDA DE BENS DE VALOR SENTIMENTAL - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. - A condenação fundada exclusivamente na delação de Corréu, não ratificada em Juízo e desprovida de corroboração por prova independente e objetiva, não supera a dúvida razoável que beneficia o Acusado no Processo Penal, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no Princípio do In Dubio Pro Reo. - A localização da res furtiva na residência do Acusado em decorrência de diligências ininterruptas constitui elemento objetivo e independente que corrobora as declarações extrajudiciais do Corréu, sendo suficiente, em conjunto com os demais elementos probatórios, para superar a dúvida razoável e embasar o édito condenatório pelo crime de furto qualificado. - Por conseguinte, comprovada a condição de autor do furto, a posse dos objetos subtraídos configura pós-fato impunível, absorvido pelo crime antecedente por força do Princípio da Consunção, sendo descabida a desclassificaçãopara o crime de receptação. - É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado no curso de Execução Penal em vigor, dos antecedentes criminais diante de condenação anterior transitada em julgado, das circunstâncias do crime pelo deslocamento da qualificadora sobressalente para a primeira fase dosimétrica, e das consequências do delito quando o prejuízo econômico é exacerbado e há perda de bens de valor sentimental para a vítima. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
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