TJMG 0015581-40.2019.8.13.0620
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE SEMOVENTES - PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PROVA ORAL - MANUTENÇÃO - AGRAVANTE DA SENILIDADE DA VÍTIMA - NATUREZA OBJETIVA - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - NECESSIDADE. Havendo apenas recurso defensivo, não há a possibilidade de aumento da pena fixada na sentença combatida. Assim, tendo a sentença transitado em julgado para o Ministério Público e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime prescrito. O depoimento da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Comprovado o rompimento de obstáculos pela prova oral, corroborada por fotos do local, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP, sendo irrelevante a ausência de perícia. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, é de natureza objetiva, sendo irrelevante o conhecimento por parte do réu da condição da vítima. O reconhecimento da continuidade delitiva se dá quando os crimes subsequentes ocorrem em continuação dos primeiros, ou seja, desde que para a prática dos delitos posteriores, o agente tenha se valido de ocasião proporcionada pelo ilícito anterior. A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1087 (REsp 1.888.756/SP). Apesar de não ser possível a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, tal elemento pode ser utilizado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.