TJMG 0212701-68.2021.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS - VALIDADE DO TESTEMUNHO DO AGENTE PÚBLICO - APREENSÃO DA "RES FURTIVA" EM PODER DA ACUSADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO EXCULPATÓRIA ISOLADA E DESCONSTITUÍDA PELAS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP) - ACOLHIMENTO - AGENTE PRIMÁRIA E BEM DE PEQUENO VALOR - VALOR DO APARELHO CELULAR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - DOCUMENTOS PESSOAIS SUBTRAÍDOS QUE NÃO POSSUEM VALOR ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO - PENA REDIMENSIONADA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como o depoimento de policial militar que atendeu à ocorrência, assume especial relevância e é suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. A apreensão da "res furtiva" em poder da agente, aliada à ausência de uma justificativa plausível e verossímil para a posse, gera a presunção de autoria e inverte o ônus da prova, cabendo à defesa, e não mais à acusação, demonstrar a licitude da posse, nos termos da consolidada jurisprudência. 3. É de rigor o reconhecimento da figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) quando, sendo a ré primária, o valor da res furtiva é manifestamente inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo os documentos pessoais, por ausência de valor econômico, computados para a aferição do requisito objetivo. 4. Reconhecido o privilégio e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena deve ser redimensionada com a aplicação da fração máxima de redução (2/3), mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme já estabelecido na sentença. 5.Recurso provido parcialmente.