Decisão · TJMG

TJMG 0005040-96.2023.8.13.0105

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA - NEGATIVA DE DOLO ISOLADA - ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS - CONDENAÇÕES NÃO EXCESSIVAMENTE ANTIGAS - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP) - CABIMENTO - PEQUENO VALOR RECONHECIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ART. 44, §2º, DO CP - MANUTENÇÃO DE UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado o animus furandi a partir das circunstâncias objetivas apuradas e da prova oral firme, coerente e colhida sob o crivo do contraditório, não merece acolhimento a tese absolutória de ausência de dolo, mormente quando a versão defensiva de distração se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório. 2. Correta a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, quando comprovadas condenações definitivas anteriores com trânsito em julgado, ainda que decorrido o período depurador, circunstância que afasta a reincidência, mas autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. 3. A aferição dos antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo possível, em hipóteses excepcionais, afastar condenações excessivamente antigas; contudo, não se mostram remotas condenações cujo término da execução ocorreu poucos anos antes do novo delito, circunstância que autoriza sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a prática da subtração, sustentando versão de ausência de intenção criminosa, o que não configura confissão, nem mesmo qualificada. 5. Cabível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, quando o réu é tecnicamente primário e o valor da coisa furtada não ultrapassa o salário mínimo vigente à época do fato, adotado pela jurisprudência como parâmetro para definição de pequeno valor. 5. Sendo a pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, a substituição deve ocorrer por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, mostrando-se suficiente, no caso concreto, a prestação de serviços à comunidade.
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