Decisão · TJMG

TJMG 0155661-62.2020.8.13.0024

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FURTO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso temporal superior aos previstos no art. 109 do CP. O indeferimento de perguntas consideradas impertinentes e repetitivas insere-se no poder de polícia do juiz na condução da audiência, conforme o art. 212 do CPP. Se foi assegurado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer ato que denote quebra da imparcialidade, não há que falar em nulidade, sobretudo se não comprovado prejuízo para a defesa. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto, pela palavra dos policiais corroborada por outros elementos de prova, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente se prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Razoável a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/5, em razão da reincidência decorrente de duas condenações definitivas. Acolhida preliminar de prescrição. Preliminar de nulidade rejeitada. Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso improvido. V.V. MAUS ANTECEDENTES - DECOTE - VIABILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. O direito penal brasileiro é regido pelo princípio da anterioridade penal, de forma que somente fatos já consolidados quando do cometimento do novo crime podem gerar recrudescimento na pena. É possível a fixação de regime inicial semiaberto ao réu reincidente quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, nos termos da Súmula 269 do STJ.
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