TJMG 0004756-33.2025.8.13.0521
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMENDATIO LIBELLI - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA FIGURA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO - TEMA 934 DO STJ - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INVIABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPERTINÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação quando a condenação decorre dos mesmos fatos descritos na denúncia, sendo admissível o enquadramento jurídico diverso pelo magistrado, nos termos do art. 383 do CPP, sem que disso resulte prejuízo à defesa. Evidenciada a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, resta configurada a forma consumada do delito de furto, sendo incabível o reconhecimento da tentativa, conforme orientação firmada no Tema 934 do Superior Tribunal de Justiça. Inviável o decote das circunstâncias judiciais quando devidamente valoradas com base em fundamentação concreta, extraída de elementos específicos dos autos. A inexistência de laudo pericial para comprovação do rompimento de obstáculo no delito de furto não impede o reconhecimento da qualificadora, quando tal circunstância for inequivocamente demonstrada por outros meios de prova. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial mais gravoso quando amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. Mantém-se a prisão preventiva quando persistentes os fundamentos que a ensejaram, notadamente o risco à ordem pública. V.V. . Impõe-se o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial apto a comprovar a sua incidência, inexistindo justificativa idônea para a dispensa da prova técnica.