Decisão · TJMG

TJMG 0018373-28.2023.8.13.0134

Rel. Magid Nauef Lauar9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÍNFIMA LESÃO JURÍDICA. VALOR IRRISÓRIO DA RES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Configura-se, objetivamente, o delito de furto quando o agente, sem o emprego de violência ou grave ameaça, se apodera de objeto pertencente a terceiro, tornando-se senhor daquilo que, originariamente, não se encontrava inserido em sua esfera de titularidade jurídica. Sob o aspecto subjetivo, o crime é sancionado em sua modalidade dolosa, sendo necessário, também, para a sua perfeita configuração, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de se apossar daquilo que não lhe pertence, seja "para si ou para outrem", de forma definitiva. - As jurisprudências consolidadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo em relação a réu reincidente, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. - A reiteração delitiva, por si só, não afasta a incidência do princípio da insignificância, desde que o fato revele mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. V.V APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA - REDUÇÃO DE PENA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA - NÃO CABIMENTO NO CASO EM COMENTO. - A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de requisitos cumulativos, incluindo a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na espécie, o histórico criminal do acusado, que demonstra sua periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. - Não havendo incongruências na fixação da reprimenda, inviável se falar em redução nesta instância recursal. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a imposição do inicialmente fechado se justifica por se tratar de acusado portador de maus antecedentes e reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
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