TJMG 5138826-74.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. XINGAMENTOS E IMPUTAÇÃO DESABONADORA DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA POR ÁUDIO E TESTEMUNHA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido formulado por prestador de serviços que alegou ter sido acusado falsamente de furto, ofendido verbalmente e impedido de deixar a residência do réu durante atendimento técnico, pleiteando compensação por abalo à honra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as condutas atribuídas ao réu - consistentes em xingamentos e imputação de prática de furto durante a prestação de serviço - configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, bem como definir o valor adequado da reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. A gravação de áudio juntada aos autos, cuja autenticidade não foi impugnada, revela a prolação de xingamentos e a imputação de apropriação indevida de equipamento, evidenciando ofensa direta à honra subjetiva do autor.
5. O depoimento testemunhal confirma a ocorrência das ofensas e corrobora a narrativa de que o autor foi constrangido durante a prestação do serviço.
6. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, sendo ilícito o abuso que extrapola o mero descontentamento contratual.
7. A imputação de conduta criminosa e o emprego de expressões depreciativas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação à dignidade e à reputação do ofendido.
8. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o arbitramento em quantia moderada.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso a que se dá provimento.