Decisão · TJMG

TJMG 5012523-23.2018.8.13.0702

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2023-08-03publicado em 2023-08-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍTIMA DE FURTO DE VEÍCULO E OUTROS BENS MÓVEIS EM ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA O CLIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO. Nos termos do enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento". O boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de veracidade, porquanto lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário. Resta caracterizado dano moral para a vítima de furto, em estacionamento destinado ao cliente de supermercado, que confia ter ali segurança para realizar compras. Para o arbitramento de indenização por dano moral o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados todos esses parâmetros, não deve ser minorada.
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