Decisão · TJMG

TJMG 5002405-69.2019.8.13.0114

Rel. Fabiano Rubinger De Queiroz10ª Câmara Cíveljulgado em 2023-06-13publicado em 2023-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - FURTO - FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. I - A finalidade do seguro é garantir ao segurado ou aos seus beneficiários a indenização pelos prejuízos decorrentes de eventual sinistro, de acordo com os riscos cobertos e limites previstos. II - Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III - Havendo cláusula contratual a respeito da cobertura contra furto, e não havendo provas acerca de excludentes de responsabilidade, deve a seguradora custear o prêmio. IV - Não fazendo o segurado prova concreta dos danos morais que possa ter sofrido em face da recusa do pagamento da indenização do seguro de veículo, não há como se falar em indenização por danos morais. V - Não há que se falar em restituição em dobro do valor pago a título de mensalidade após a ocorrência do sinistro, porque depois do furto do veículo o autor ainda era associado da parte requerida, possuindo direitos e obrigações junto à associação.
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