TJMG 5171707-12.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. ASSOCIAÇÃO. CDC. APLICAÇAO. FURTO. OCORRENCIA DE FRAUDE. AUSENCIA DE PROVAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. A relação estabelecida entre associação e associado é consumerista visto que aquela oferta produtos ou serviços ao mercado, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores em caráter final. Não tendo a associação comprovado a ocorrência de fraude pelo associado para recebimento da indenização, esta dever ser paga pela ocorrência do furto do veículo. O valor a ser apurado para o pagamento do seguro de autos deve ser o da tabela FIPE, conforme estabelecido no regulamento do associado.