Decisão · TJMG

TJMG 6004462-61.2015.8.13.0024

Rel. Jose Do Carmo Veiga De Oliveira10ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-20publicado em 2016-09-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL - FURTO DE OBJETOS - LIMITAÇÃO NA APÓLICE AO FURTO QUALIFICADO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO STJ - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DO SEGURADO EM LISTAR OS BENS DE VALOR SUPERIOR A R$ 500,00 - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00 POR OBJETO FURTADO - POSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE. - "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero." (STJ, REsp 1352419 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/09/2014). - Fere o dever de informação e transparência dos negócios jurídicos, em especial nas relações consumeristas, a conduta da seguradora que não disponibiliza ao segurado no momento da contratação do seguro as Condições Gerais e Especiais da Apólice contendo a definição de furto qualificado, motivo pelo qual não pode ser negada a indenização nos casos de comunicação do sinistro. - A prestação jurisdicional deve se restringir ao que foi objeto do pedido na petição inicial, obedecendo-se, pois, o princípio da congruência entre a decisão e a demanda - É inadmissível a inovação recursal no direito pátrio, uma vez que acarreta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (TRT 12ª R. - RO-V. 7708/01 - (02738/2002) - Florianópolis - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini - J. 12.03.2002). - Recurso conhecido em parte a na parte conhecida parcialmente provido.
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