Decisão · TJMG

TJMG 3784939-87.2007.8.13.0145

Rel. Alberto Henrique Costa De Oliveira13ª Câmara Cíveljulgado em 2008-03-13publicado em 2008-04-12
CIVIL
INDENIZAÇÃO. DISPARO DE ALARME ANTI-FURTO INSTALADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM SEM A DEVIDA DISCRIÇÃO E CAUTELA. CONSTRANGIMENTO DO CLIENTE. DEVER DE INDENIZAR. - O simples disparo de alarme na saída de lojas não configura dano moral, haja vista ser um mero aborrecimento, não causando dano a alguém; porém, uma vez corroborado de outras circunstâncias, configura-se sim ato lesivo, capaz de causar constrangimento e ser indenizável. - O constrangimento que sofre quem é parado por tais alarmes é evidente. Não fosse isto o bastante, evidencia-se também o constrangimento pelo simples fato de alguém inocente ser submetido a uma abordagem nem um pouco condizente com a de mera suspeita de furto, mera rotina. - Faltou à funcionária da recorrente a devida discrição e cautela que mera suspeita de furto requer, segundo os olhos de uma testemunha.
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