TJMG 0019806-97.2014.8.13.0517
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDNEIZAÇÃO - SEGURO MÁQUINAS AGRÍCOLAS - COBERTURA APENAS DE FURTO TOTAL - FURTO DE MOTOR, RADIADOR, ALTERNADOR E DEMAIS COMPONENTES - INDNEIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO. Como houve furto total do motor e dos demais componentes necessários para o funcionamento da máquina agrícola, considera-se que houve furto total de máquina agrícola, aplicando-se a cláusula 9.2, b da apólice. Entender como furto total apenas quando todos os maquinários, incluindo todos os equipamentos de limpeza, separação de grãos e secagem de café, fossem furtados seria totalmente abusivo e colocaria o autor em verdadeiro prejuízo. Sabe-se que responsabilidade civil por dano material implica a ocorrência das perdas e danos que justificam a necessária indenização, ocorrendo basicamente sob duas rubricas: danos emergentes (o que efetivamente foi subtraído do acervo patrimonial da vítima) e os lucros cessantes, entendidos como o que razoavelmente deixou de lucrar. Para que a indenização possa compreender os lucros cessantes, torna-se necessária evidência cabal de que a inexecução do contrato ou o ilícito extracontratual tenham interrompido, de forma direta e imediata, a sequência natural e esperada de aproveitamento econômico da vítima. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando existente condenação em valor certo, deve reger-se segundo a apreciação equitativa do juiz, que terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas das alíneas do § 2º do art. 85, § 2º do novo CPC.