TJMG 5009188-76.2021.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO FURTO - OCORRÊNCIA - NÚMERO DE TELEFONE - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - ATO ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O ÔNUS AO ASSOCIADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DECOTE DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os contratos de proteção veicular se assemelham aos de seguro, os quais são espécie regida pelo princípio da mutualidade, daí decorrendo a necessidade de o risco coberto ser previamente demarcado e, por conseguinte, ser limitado também o próprio dever de indenizar.
- Havendo prova de que o associado promoveu o imediato acionamento da Polícia Militar, bem como tentou contato com a associação de proteção veicular quando tomou conhecimento do furto de seu veículo, mostra-se indevida a exclusão de indenização securitária.
- Imputa-se à ré a responsabilidade por eventual comunicação tardia quando, por ausência de informação clara e adequada a respeito dos canais de comunicação e procedimentos a serem adotados, o associado tenta efetuar a comunicação de furto sem êxito.
- A simples recusa de pagamento da indenização prevista no contrato de proteção veicular, sem estar acompanhada de outros transtornos comprovados, não enseja danos morais indenizáveis.
- Recurso parcialmente provido.