Decisão · TJMG

TJMG 5000614-87.2021.8.13.0569

Rel. Marcelo Pereira Da Silva11ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-30publicado em 2024-10-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FURTO "PARCIAL" - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA CLARA E INEQUÍVOCA DO SEGURADO - OFENSA À BOA-FÉ E EQUIDADE - ABUSIVIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Cabe ao fornecedor prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, como orienta o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90 (CDC). Nos contratos de adesão são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, inclusive a que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de indenização securitária para furto parcial quando não está redigida com o destaque necessário (art. 54, §4º, do CDC) e não há definição no instrumento para o termo. A restrição na cobertura securitária, ao excluir o furto parcial, vai de encontro a finalidade do seguro, que é garantir a integridade do bem segurado. A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado.
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