TJMG 5000465-93.2021.8.13.0439
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO - DEVER DE COMUNICAR O BANCO SOBRE O FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Cabe ao consumidor que teve seu cartão furtado ou extraviado comunicar a instituição financeira sobre o referido evento, a fim de que possam ser adotadas medidas de segurança para evitar fraudes perpetradas por terceiros. Não realizada a comunicação de perda do cartão, afasta-se a responsabilização do banco pelos danos advindos de transação realizada por terceiro, mormente considerando que a operação de saque em terminal de autoatendimento exige o uso de senha pessoal do consumidor.