TJMG 0003322-93.2021.8.13.0312
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INADEQUAÇÃO - REAVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES DE FORMA NEUTRA - INVIABILIDADE - SUPRESSÃO DA AGRAVANTE DA SENILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BRANDA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INADEQUAÇÃO - REGRA GERAL DE AUMENTO DE UM SEXTO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, por prova produzida judicialmente, impõe-se a manutenção da condenação. Não há se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto se estiver comprovado o emprego de violência ou de grave ameaça contra a pessoa para a subtração da coisa alheia móvel. A consideração simultânea de condenações distintas na primeira e na segunda etapas da dosimetria da pena não configura "bis in idem". A qualificação pessoal da vítima em seu depoimento na fase policial é meio de prova válido e suficiente a demonstrar a idade, sobretudo quando contém dados indicativos de consulta a documento hábil. Adota-se a fração paradigma de um sexto para as agravantes ou atenuantes genéricas, salvo se presente situação excepcional que justifique quantitativo diverso. O regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao réu reincidente que foi condenado a cumprir pena de reclusão superior a quatro que não excede oito anos.