Decisão · TJMG

TJMG 0000121-30.2023.8.13.0084

Rel. Matheus Chaves Jardim2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. IRRELEVÂNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. - Não há nulidade nas alegações finais apresentadas pela defesa ao não pleitear a absolvição, mormente quando as teses apresentadas se encontram em total consonância com as provas produzidas nos autos. - O Magistrado deve levar em consideração todo o processado e não somente uma das peças juntadas aos autos. - Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se a vítima está ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. Precedentes. - Inviável o decote da pena de multa, pois está expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →