TJMG 0007116-46.2023.8.13.0056
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de furto, imperiosa a confirmação da condenação firmada em primeira instância. 2. O Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155 do Código Penal. 3- Em vista da primariedade do réu e do valor da res furtiva, inferior ao salário mínimo vigente ao tempo do crime, o reconhecimento da figura privilegiada é medida que se impõe. 4- O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução. Por outro lado, sendo as custas recursais norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância e tendo sido o recurso defensivo parcialmente provido, de rigor o deferimento da isenção das referidas custas ao réu.