Decisão · TJMG

TJMG 0003682-67.2025.8.13.0480

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1- A autoria e a materialidade, se comprovadas através dos depoimentos da vítima e dos Policiais, deve ser afastado o pedido absolutório por insuficiência de provas. 2- A Desclassificação do Crime de Roubo para o Delito de Furto é inadmissível quando comprovado que a tentativa de subtração foi praticada com emprego de grave ameaça contra a Vítima. 3- A Majorante prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal deve ser reconhecida quando o arcabouço probatório revelar que o delito de Roubo se deu mediante Emprego de Arma Branca. 4- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88). 5- O quantum de pena associado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
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