TJMG 0003591-95.2022.8.13.0313
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - EFICÁCIA PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO - DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE. Diante da prova segura e judicializada da prática do crime de furto qualificado, é impossível acolher o pleito absolutório. Os depoimentos dos militares, no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem especial valor probatório, sendo aptos a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova e diante da ausência de indícios de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. A escolha da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência deve ser pautada pela discricionariedade vinculada do julgador, justificando-se plenamente a aplicação do patamar de 1/3 (um terço) diante da acentuada gravidade do histórico penal do réu, que ostenta várias condenações criminais pretéritas. Ao acusado reincidente e condenado a pena superior a dois anos, válida a fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.