Decisão · TJMG

TJMG 0000114-45.2023.8.13.0696

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP) - CRIME EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, em crimes estritamente patrimoniais e sem o emprego de violência ou grave ameaça, não é presumida e depende da demonstração de que a conduta delitiva tenha extrapolado o mero aborrecimento, causando lesão concreta a direitos da personalidade da vítima. 2. Embora a condição de vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa) seja relevante e tenha sido corretamente utilizada para agravar a pena, ela não gera, por si só, a presunção de dano moral no crime de furto. 3. Inexistindo nos autos instrução probatória específica que demonstre um abalo psíquico extraordinário, para além do dissabor inerente à perda patrimonial, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização.
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