Decisão · TJMG

TJMG 0005744-18.2025.8.13.0145

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - INAPLICABILIDADE. -A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausentes um dos requisitos supramencionados, o pleito defensivo deve ser de plano rechaçado. -Aplica-se o furto privilegiado quando se trata de réu primário e o valor da res furtivæ é inferior ao salário mínimo, destacando que a escolha do benefício aplicável, dentre aqueles previstos no §2º do artigo 155 do Código Penal, é ato de discricionariedade vinculado do julgador. -Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta se aproximou, ou não, do resultado pretendido. Demonstrado que o agente percorreu grande parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, a fração redutora atinente à tentativa não deve ser a mínima legal.
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