Decisão · TJMG

TJMG 5001551-94.2025.8.13.0460

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - BEM SUBTRAÍDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - CABIMENTO. - Incabível a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto, em face da existência de elementos de convicção a evidenciar que o agente empregou violência ou grave ameaça contra a pessoa a fim de lhe retirar a res furtiva. - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las. - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo o acusado chegado próximo à consumação do crime, mister se faz a aplicação do patamar mínimo de redução. - Conforme dispõe o art. 33, §2º, "c", do Código Penal, é cabível o regime aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, o que se adequa ao presente caso.
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