TJMG 5027106-59.2025.8.13.0672
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESÃO A SERVIÇO ESSENCIAL - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - BIS IN IDEM - AFASTAMENTO - READEQUAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE.
- O furto de fios/cabos utilizados para fornecimento de energia elétrica, além de atingir serviço essencial, extrapola a esfera meramente patrimonial, causando prejuízos à coletividade, circunstância apta a afastar a incidência da bagatela penal.
- A afetação de serviço essencial e os transtornos decorrentes da subtração da fiação elétrica constituem circunstâncias inerentes ao delito previsto no art. 155, §8º, do Código Penal, não podendo fundamentar, novamente, a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea não possui aptidão para reduzir a reprimenda aquém do piso abstratamente cominado, nos termos da Súmula 231 do STJ.
- Sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 01 (um) ano, a substituição deve ocorrer por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.