Decisão · TJMG

TJMG 5027106-59.2025.8.13.0672

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESÃO A SERVIÇO ESSENCIAL - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - BIS IN IDEM - AFASTAMENTO - READEQUAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. - O furto de fios/cabos utilizados para fornecimento de energia elétrica, além de atingir serviço essencial, extrapola a esfera meramente patrimonial, causando prejuízos à coletividade, circunstância apta a afastar a incidência da bagatela penal. - A afetação de serviço essencial e os transtornos decorrentes da subtração da fiação elétrica constituem circunstâncias inerentes ao delito previsto no art. 155, §8º, do Código Penal, não podendo fundamentar, novamente, a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. - Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea não possui aptidão para reduzir a reprimenda aquém do piso abstratamente cominado, nos termos da Súmula 231 do STJ. - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 01 (um) ano, a substituição deve ocorrer por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.
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