TJMG 0002028-37.2021.8.13.0528
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida que se impõe.
- O depoimento de policiais, quando ratificado em juízo e em harmonia com os demais elementos de prova, como a apreensão dos bens subtraídos em poder do acusado, é prova idônea para sustentar a condenação por furto qualificado.
- A apreensão do produto do crime em poder do agente logo após a prática delitiva gera a presunção de autoria, invertendo o ônus da prova e exigindo justificativa plausível, o que não ocorreu no caso em tela.
- A tese de ausência de dolo não encontra amparo nos fatos, uma vez que o rompimento de obstáculo e a ocultação dos bens demonstram a nítida intenção de assenhoreamento definitivo.
- Recurso não provido.
V.V.
A ausência de perícia técnica a atestar a destruição ou o rompimento de obstáculo em delito que deixa vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), impede a incidência da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.