Decisão · TJMG

TJMG 0041615-76.2020.8.13.0245

Rel. Matheus Chaves Jardim2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INECESSIDADE. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA UM OITAVO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovado ter sido o crime praticado durante a madrugada, conforme confissão do próprio acusado, não há lugar a pretensão defensiva de análise favorável da circunstância judicial referente à prática do crime durante o repouso noturno. - Deve ser reconhecido o furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do CP, se o valor da res furtiva é inferior ao do salário mínimo na época dos fatos. - "Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor". Precedentes. - A pena pecuniária restritiva de direitos deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
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