Decisão · TJMG

TJMG 0047301-31.2023.8.13.0702

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) - REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - POSSE INJUSTIFICADA DO BEM SUBTRAÍDO - VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL - REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - CONDENAÇÃO. - In casu, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria do réu, surpreendido na posse do aparelho celular subtraído, sem a aparente intenção de restituí-lo. - Revelando o acusado versão fantasiosa e sendo ele reincidente na prática de delito patrimonial, impõe-se o decreto condenatório nos exatos termos da denúncia. - Reprimendas fixadas em patamares mínimos na primeira fase; agravamento na razão de 1/6 pela reincidência; penas definitivas estabelecidas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. V.v: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Para a condenação criminal, exige-se prova segura e livre de dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva. Na dúvida, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CP.
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