TJMG 5030117-91.2025.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA - CONFISSÃO QUALIFICADA - FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE. - Incabível a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto, face a existência de elementos de convicção a evidenciar que o agente utilizou de grave ameaça para intimidar a vítima e lhe retirar a res furtiva. - A chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não configura a atenuante da confissão espontânea. - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente. Tendo o delito chegado próximo da consumação, é de ser fixada a fração redutora de 1/3 (um terço). - Inviável o abrandamento do regime de cumprimento inicial da reprimenda, em razão do quantum da pena fixada e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2°, "b" e §3º, do Código Penal e da súmula 269 do STJ.