Decisão · TJMG

TJMG 0086192-24.2023.8.13.0702

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÕES CORROBORADAS PELA PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA CONTRA A PESSOA COMO MEIO DE SUBTRAÇÃO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL DE PENAS (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) - NÃO CABIMENTO - OPERAÇÃO MENOS BENÉFICA - RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL NAS PENAS - NECESSIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do roubo - em especial, pelos firmes e coerentes relatos da vítima -, imperiosa é a manutenção da condenação. 2. Inviável a pretensão de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se demonstrado que o agente empregou grave ameaça como modus operandi para subtração da coisa. 3. Somente é cabível a adoção da regra excepcional do art. 70, parágrafo único, do CP (cúmulo material de penas) quando se mostrar mais benéfica que a operação do concurso formal próprio. 4. Evidenciado erro material no cálculo das reprimendas definitivas, devem elas ser redimensionadas, ainda que de ofício. 5. Recursos parcialmente providos.
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