Decisão · TJMG

TJMG 5025379-60.2025.8.13.0027

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS A FIM DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA OU A IMPUNIDADE DO CRIME - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE AUMENTO - INTERVALO DE VARIAÇÃO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MAXIMA COMINADAS AO DELITO - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - INVIABILIDADE. Estando comprovado que, após retirar o bem da posse da vítima, o réu empregou grave ameaça e violência, para assegurar a impunidade do crime, bem como a subtração da coisa, não há que se falar em desclassificação para os crimes de furto tentado e lesão corporal. Examinadas com acuidade as circunstâncias judiciais, a manutenção das penas-base é medida que se impõe. Para estabelecer a pena-base é preciso observar o intervalo de variação entre a pena mínima e a pena máxima de maneira proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O agente que, buscando minimizar sua responsabilidade penal, altera a realidade dos fatos, comprometendo a verdade processual, não faz jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de diminuição das penas, confissão pela metade.
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