Decisão · TJMG

TJMG 5023447-31.2024.8.13.0105

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE RISCOS NO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FURTO DE PEÇAS DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 757 e 768, ambos do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, ensejando a perda da garantia o agravamento intencional pelo segurado do risco objeto do contrato. 2. A relação jurídica celebrada entre segurado e companhia de seguro, além das normas do Código Civil, submete-se aos rigores das regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. É possível a limitação de riscos nas apólices de seguro, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, desde que a sua redação seja clara e de fácil compreensão. 4. Não há responsabilidade da seguradora em indenizar a parte contraente, quando esta for vítima de furto parcial - de peças do bem segurado -, caso de limitação expressa e devidamente prevista na apólice do seguro celebrado entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido.
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