TJMG 5023447-31.2024.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE RISCOS NO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FURTO DE PEÇAS DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos dos artigos 757 e 768, ambos do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, ensejando a perda da garantia o agravamento intencional pelo segurado do risco objeto do contrato.
2. A relação jurídica celebrada entre segurado e companhia de seguro, além das normas do Código Civil, submete-se aos rigores das regras do Código de Defesa do Consumidor.
3. É possível a limitação de riscos nas apólices de seguro, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, desde que a sua redação seja clara e de fácil compreensão.
4. Não há responsabilidade da seguradora em indenizar a parte contraente, quando esta for vítima de furto parcial - de peças do bem segurado -, caso de limitação expressa e devidamente prevista na apólice do seguro celebrado entre as partes.
5. Recurso conhecido e provido.