Decisão · TJMG

TJMG 5027589-84.2025.8.13.0027

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO (ART. 157, §§ 1º E 2º, VII E VIII, DO CP) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovado o emprego de violência e grave ameaça por ocasião da subtração da res pelo apelante, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. Mostrando-se escorreita a análise das circunstâncias judiciais, não há falar em reanálise destas, tampouco em redução da pena-base, uma vez que exasperada em fração justa adequada e proporcional para a prevenção e reprovação da conduta. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega o propósito de subtração da res furtiva e a grave ameaça exercida no delito. Inviável o abrandamento do regime inicial, considerando a reincidência e a presença de circunstância judicial negativa. Havendo pedido expresso na denúncia de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de reparação mínima em favor da vítima, sendo garantida a ampla defesa, produzindo-se elementos para aferição dos prejuízos materiais suportados, deve ser mantida a condenação.
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