Decisão · TJMG

TJMG 0094820-04.2021.8.13.0433

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-16
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AO CASO - EMBARGOS REJEITADOS. - Diante da reincidência específica do acusado e do "modus operandi" empregado, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância. V.v. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECINDIÊNCIA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, por força do referido princípio, são a mínima ofensividade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado. Precedentes. 2. Evidenciado que a ação do agente não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído, deve ser afastada a tipicidade de sua conduta. 3. A insignificância da conduta depende de análise da tipicidade material, de forma que a reiteração delitiva é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. 4. Embargos acolhidos. MB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0000.25.185106-9/003 - COMARCA DE MONTES CLAROS - EMBARGANTE(S): LUCAS RAFAEL SOARES ARAUJO
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