TJMG 0001526-87.2019.8.13.0134
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE - REGIME SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inviável a absolvição. 2. Em regra, é necessária a realização de laudo pericial para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo do delito de furto. Contudo, se houver outros elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, como no presente caso, a prova pericial pode ser suprida. 3. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência sem caracterização de bis in idem, desde que consideradas condenações distintas. 4. É adequada a fração de 1/6 à agravante do art. 61, inciso I do Código Penal. 5. Tratando-se de acusado reincidente, é possível a imposição de regime semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos de reclusão.