TJMG 2170559-12.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES MANTIDA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto de provas, composto pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão do aparelho celular, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos firmes das testemunhas policiais militares colhidos em juízo, demonstra de forma clara a materialidade e a autoria do crime de furto simples.
2. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado, mesmo que a pena tenha sido extinta há mais de cinco anos, permite a avaliação negativa dos maus antecedentes na primeira fase de aplicação da pena.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, existindo o concurso entre a agravante da reincidência, com múltiplas condenações e a atenuante da confissão realizada na fase inquisitorial, não é possível a compensação integral, devendo a reincidência ter maior peso.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.