Decisão · TJMG

TJMG 5009081-08.2017.8.13.0145

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2020-07-22publicado em 2020-07-23
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA - COMPRAS COM O CARTÃO - NEGATIVAÇÃO - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Restando comprovado o furto do cartão de crédito, mediante boletim de ocorrência e, havendo comunicação do fato à administradora do cartão, mostra-se indevida a cobrança relativa às compras contestadas. A cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços não contratados, bem como a consequente negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, acarreta danos morais indenizáveis. A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste, devendo ser, ainda, apta a desestimular a reiteração na conduta ilícita praticada. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, tendo em vista que se trata de relação contratual, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil.
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