Decisão · TJMG

TJMG 5017035-61.2024.8.13.0145

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-01
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS - CARTÃO FURTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FURTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC. 3. Configura-se culpa exclusiva da vítima quando, mesmo após o furto de cartão bancário, o consumidor deixa de adotar as providências imediatas para o bloqueio, permitindo a realização de transações por terceiros. 4. Ausente falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
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