Decisão · TJMG

TJMG 5005260-35.2021.8.13.0701

Rel. Regia Ferreira De Lima2ª Seção Cíveljulgado em 2024-08-30publicado em 2024-09-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - FURTO - BEM DE USO PROFISSIONAL - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NÃO OCORRÊNCIA. A prévia exclusão de hipóteses de cobertura não se afigura, em princípio, abusiva, já que inerente à natureza do contrato de seguro, cujo objetivo é a garantia de riscos predeterminados. Se o contrato é de cobertura específica e o furto de bem de uso profissional está expressamente excluído nas condições gerais, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual. O simples inadimplemento contratual caracterizado pela recusa em pagar a indenização contratada, decorrente da interpretação de cláusulas contratuais, não configura o dano moral.
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