Decisão · TJMG

TJMG 0054149-46.2015.8.13.0433

Rel. Alberto Diniz Junior11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-25publicado em 2016-06-03
CIVIL
EMENTA: FURTO DE MOTOCICLETA - ESTACIONAMENTO - EMPRESA - RESONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS EMERGENTES - SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL - DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIAS - ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - COFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO. -Demonstrado o furto de veículo no estacionamento da empresa ela responde, frente ao consumidor lesado, pela reparação dos danos daí advindos. -Os danos emergentes devem ser compreendidos como o montante efetivamente subtraído do patrimônio da vítima, em decorrência do ato lesivo. -A despeito da controvérsia jurídica envolvendo a existência, ou não, do dano moral em decorrência de furto de veículo em estacionamento - negando-se, ademais, o STJ a desenvolver qualquer reflexão séria e aprofundada sobre a matéria -, deve ser prestigiado o entendimento que, majoritariamente, vem se formando junto ao órgão fracionário no sentido de sua configuração. -Sob pena de se caminhar em direção ao enriquecimento sem causa, a indenização pelos danos morais não deve desgarrar da potencial lesivo advindo do evento danoso, a despeito do caráter preponderantemente patrimonial de que inicialmente revestido.
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