TJMG 0054149-46.2015.8.13.0433
CIVILEMENTA: FURTO DE MOTOCICLETA - ESTACIONAMENTO - EMPRESA - RESONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS EMERGENTES - SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL - DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIAS - ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - COFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO.
-Demonstrado o furto de veículo no estacionamento da empresa ela responde, frente ao consumidor lesado, pela reparação dos danos daí advindos.
-Os danos emergentes devem ser compreendidos como o montante efetivamente subtraído do patrimônio da vítima, em decorrência do ato lesivo.
-A despeito da controvérsia jurídica envolvendo a existência, ou não, do dano moral em decorrência de furto de veículo em estacionamento - negando-se, ademais, o STJ a desenvolver qualquer reflexão séria e aprofundada sobre a matéria -, deve ser prestigiado o entendimento que, majoritariamente, vem se formando junto ao órgão fracionário no sentido de sua configuração.
-Sob pena de se caminhar em direção ao enriquecimento sem causa, a indenização pelos danos morais não deve desgarrar da potencial lesivo advindo do evento danoso, a despeito do caráter preponderantemente patrimonial de que inicialmente revestido.