Decisão · TJMG

TJMG 2228331-45.2012.8.13.0024

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-04-06publicado em 2016-04-15
CONSUMIDOR
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROVA SUFICIENTE DE QUE O CLIENTE ESTACIONOU SEU VEÍCULO NO LOCAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE SEGURANÇA - RISCO DA ATIVIDADE. - Aquele que disponibiliza estacionamento em centro comercial como forma de atrair clientes e majorar lucros deve zelar pela segurança dos usuários pela comodidade oferecida, dada a expectativa gerada quanto à proteção proporcionada ao veículo ali deixado, responsabilizando-se por furto ocorrido nas suas dependências. Inteligência da Súmula 130 do colendo Superior Tribunal de Justiça. - O boletim de ocorrência, corroborado com a nota fiscal de compras e a declaração do condutor do veículo de que estacionou no local, é suficiente para fazer a prova do direito constitutivo da autora. - Necessária a inversão do ônus da prova no caso dos autos, cabendo à empresa demonstrar que oferecia segurança suficiente aos seus clientes no momento do furto do veículo. - Ausentes tais provas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
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