TJMG 2228331-45.2012.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROVA SUFICIENTE DE QUE O CLIENTE ESTACIONOU SEU VEÍCULO NO LOCAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE SEGURANÇA - RISCO DA ATIVIDADE.
- Aquele que disponibiliza estacionamento em centro comercial como forma de atrair clientes e majorar lucros deve zelar pela segurança dos usuários pela comodidade oferecida, dada a expectativa gerada quanto à proteção proporcionada ao veículo ali deixado, responsabilizando-se por furto ocorrido nas suas dependências. Inteligência da Súmula 130 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O boletim de ocorrência, corroborado com a nota fiscal de compras e a declaração do condutor do veículo de que estacionou no local, é suficiente para fazer a prova do direito constitutivo da autora.
- Necessária a inversão do ônus da prova no caso dos autos, cabendo à empresa demonstrar que oferecia segurança suficiente aos seus clientes no momento do furto do veículo.
- Ausentes tais provas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.