Decisão · TJMG

TJMG 0633686-68.2011.8.13.0079

Rel. Cristiano Alvares Valladares Do Lago4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-12publicado em 2025-02-14
PENAL
EMENTA: FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL: - CONDENAÇÃO DA CORRÉ - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - VIABILIDADE - FRAÇÃO MÁXIMA DO CRIME CONTINUADO - CABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria de ambas as rés no delito de furto, é de rigor a condenação. 2. A qualificadora do concurso de pessoas (art.155, § 4º, IV, CP), que é de caráter objetivo, decorre da demonstração da participação de dois ou mais agentes na prática delitiva, evidenciando-se o liame subjetivo e o acordo de vontades. 3. Demonstrando que os delitos de Furto foram perpetrados por mais de 07 (sete) meses, em observância à Súmula 659, do STJ, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) da Continuidade Delitiva, nos termos do artigo 71, da Lei Penal. 4. Com o reconhecimento da qualificadora do Concurso de Pessoas necessário se faz o redimensionamento das penas das rés. 5. Evidenciado que o agente gozava de plena credibilidade junto à vítima, sua empregadora, imperiosa a incidência da qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. 6. Recurso ministerial provido e recurso defensivo improvido. V.V. - Se as penas restaram fixadas em patamar elevado, devem ser redimensionadas para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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