TJMG 6133094-08.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE GUARDA. SÚMULA 130 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A regra da preclusão temporal, do art. 223, do CPC, atua no sentido de cessação do efeito processual de recorribilidade. A prolação de anterior decisão indeferindo o pedido de denunciação da lide, não seguida de impugnação, importa em extinção do direito da Apelante de reiterar a discussão quanto ao cabimento da intervenção de terceiro.
- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14, caput).
- 'A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento' (Súmula 130 STJ).
- A possibilidade de ocorrência de furto em estacionamento faz parte do risco da atividade empresarial da prestadora de serviço e configura fortuito interno, de forma que eventuais consequências daí derivadas devem ser por ela suportadas.